Um exemplo comum e mais utilizado são empresas que queiram ostentar a condição de ser sustentável ou até mesmo empresas que necessitam de uma compensação ambiental por algum dano ou mesmo por necessidade do negócio.
Foi promulgado na sexta-feira, 1º de outubro de 2010, o Decreto n. 10.828 que regulamenta a emissão de Cédula de Produto Rural (CPR) relacionada às atividades de conservação e recuperação de florestas nativas e de seus biomas, a chamada “CPR VERDE (CPR-V)”, modalidade esta que foi criada pela conhecida Lei do Agro ao alterar o art. 1º da Lei nº 8.929/94.
A CPR-V não é um “título verde” como o mercado está acostumado, não é um tipo de dívida com características ambientais. A CPR-V é um título que materializa um acordo para que os produtores rurais comercializem “serviços ambientais”, ou seja, produtos associados à atividade de conservação ou formação de florestas nativas e seus biomas através de uma CPR própria.
Esses serviços ambientais devem resultar em redução de emissões de gases de efeito estufa, manutenção ou aumento do estoque de carbono florestal, redução do desmatamento e da degradação de vegetação nativa, conservação da biodiversidade, conservação dos recursos hídricos, conservação do solo ou outros benefícios ecossistêmicos.
A ideia é ligar empresas, indústrias ou pessoas que queiram investir na proteção ao meio ambiente a produtores rurais que estejam dispostos a preservar florestas em pé ou formar novas florestas destinadas a preservação, sendo remunerados por isso.